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  • Alexandre Saldanha

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA EM RELAÇÃO AO BULLYING E TODAS AS SUAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS (ANÁLISE DO CASO DO TIROTEIO EM MEDIANEIRA-PARANÁ).



Muito tem se falado sobre as causas do tiroteio em Medianeira-PR no qual o bullying foi seu principal estopim.

Vídeos no celular do adolescente, seu depoimento pessoal para o delegado, relatos dos colegas para a imprensa do adolescente autor dos disparos admitiu abertamente que a causa de suas atitudes brutais era para retaliar aos colegas que os submetia às humilhações diárias do bullying[1].


Por isso, iremos dissecar o conceito de bullying, de modo a compreender a maneira como ele prejudica a capacidade psicológica da vítima, relacionando-o com o aludido incidente para então, apontar a responsabilidade civil da escola nos casos de bullying e tiroteios por ele causado.


Inicialmente é necessário entender como bullying todas as repetidas atitudes agressivas de um aluno direcionadas para outro com a finalidade de humilhar. Ele geralmente acontece no pátio, no recreio, na aula de educação física, dentro da sala de aula, entre as trocas dos professores e de disciplinas.


Conforme os ensinamentos da professora Aloma Ribeiro Felizardo[2], o bullying pode ocorrer por meio de:

a) Agressões verbais: apelidos, xingamentos ou comentários discriminatórios e as famosas “zoações”;

b) Agressões sociais: discriminar, isolar, espalhar boatos, criar intrigas, negar a socialização ou atrapalhar a socialização do alvo, escrever bilhetes, fazer desenhos ou caricaturas no quadro ou em qualquer meio que possa ser visto pelos outros alunos e pelo alvo;

c) Agressões Físicas: roubar e danificar pertences pessoais da vítima, esmurrar, chutar, cuspir e empurrar.


É importante frisar que estas formas de violências podem acontecer dentro da escola ou próximo ao perímetro da escola.


Como o bullying se perfaz por “atitudes gestos e palavras que visam abalar psicologicamente a vítima[3]”, pode-se então classifica-lo como assédio moral.


Para que se possa encaixar de forma inequívoca o bullying como uma modalidade de assédio moral e, subsequentemente na responsabilidade civil da escola, é imprescindível entender uma das principais sensações e reações que ele causa, o medo.


O medo é um estado de progressiva insegurança e angústia, de impotência e invalidez crescentes, ante a impressão iminente de que sucederá algo que queríamos evitar e que progressivamente nos consideramos menos capazes de fazer[4].


O medo é oriundo de uma exposição a situação causadora da fobia, a angústia é um estado de expectativa de um perigo, de terror que se perfaz quando o indivíduo vivencia uma situação perigosa.


Neste aspecto, Dalmara Marques Abla[5] explica utilizando os conhecimentos do festejado psicanalista Freud:

Para Freud, o termo medo requer um objeto determinado, em presença do qual algo se sente. A angústia, ele esclarece, designa certo estado de expectativa frente ao perigo e preparação para ele, ainda que se trate de um perigo desconhecido. Freud chama terror o estado em que o sujeito cai quando corre perigo sem estar preparado, com destaque ao fator surpresa.


A angustia mencionada por Freud na explicação da professora Abla é definida como um mal-estar psíquico e físico que pode ser sentida fisicamente como um aperto na região epigástrica, de bolo na garganta, acompanhada por palpitações, palidez e a impressão de que as pernas vacilam, juntamente com uma dificuldade para respirar[6].


A sensação de ameaça induz o cérebro a ativar um conjunto de compostos químicos que provocam o aumento do batimento cardíaco, a aceleração da respiração e a contração muscular, ou seja, sensações e alterações físicas que afetam diretamente o corpo humano de uma forma muito severa. Sobre essas alterações nefastas é o lecionado por Jean Delumeau[7]:

“Colocado em estado de alerta, o hipotálamo reage por uma mobilização global do organismo, que desencadeia diversos tipos de comportamentos somáticos e provoca, sobretudo, modificações endócrinas. Como toda emoção, o medo pode provocar efeitos contrastados segundo os indivíduos e as circunstâncias, o até reações alteradas em uma mesma pessoa: a aceleração dos movimentos do coração ou sua diminuição; uma respiração demasiadamente rápida ou lenta; uma contração ou uma dilatação dos vasos sanguíneos; uma hiper ou uma hipo-secreção das glândulas; constipação ou diarréia, poliúra ou anúria, um comportamento de imobilização ou uma exteriorização violenta. Nos casos-limite, a inibição era até uma pseudoparalisia diante do perigo (estado cataléptico) e a exteriorização resultará numa tempestade de movimentos desatinados e inadaptados, característicos do pânico. ”


Por isso, é certo afirmar que a exposição sistemática a situações de fobia, como o caso do bullying, gera o medo, que consiste em um estado progressivo de alerta que causa insegurança e angustia, sentimentos estes que quando somatizados afetam o funcionamento perfeito da biologia do corpo humano, em especial, o bom funcionar do aparato psicológico.


E é, justamente, este abalo no funcionamento do aparato psicológico humano por meio do assédio é que configura o dano moral e, consequentemente, sua compensação.


Resta agora ponderar de quem é o dever indenizatório para os casos de bullying escolar.


Para isso passar-se-á a explanação dos conceitos da responsabilidade civil de modo geral e, em seguida, apontado para a responsabilidade civil das escolas.


A Responsabilidade Civil é pontificada no art. 186, do Código Civil de 2002 aonde diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e é aonde iremos buscar elementos para entender a responsabilidade da escola pública pelo ocorrido no julgamento em análise.


Em primeiro lugar, devemos observar que somos responsáveis pelos atos que praticamos mesmo quando não há a vontade direta de produzir danos, bastando, para sermos responsáveis, somente a consciência do risco de produzi-lo.


Neste tocante ensina Rui Stoco quando diz[8]: “cumpre, todavia, assinalar que não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor de dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a ação em si mesma”.


O Código Civil também trata da responsabilidade civil indireta mormente conhecida por ato de terceiro, nos artigos. 932 e 936 a 938.


No caso estudado, a voluntariedade pode ser vista na medida em que ocorrem omissões ligadas aos deveres legais de cuidado, vigilância, cuja responsabilização é imposta por força de lei (aqui leia-se como medidas para evitar o bullying suportado pela aluna).


Deixar de tomar medidas para proteger a integridade psicológica do aluno simboliza uma violação legal do dever de guarda que é natural de toda instituição de ensino.


O Código Civil de 2002 adota a teoria da responsabilidade objetiva em que a instituição assume o risco de indenizar os danos inerentes de sua atividade educacional independentemente de culpa.

Isso significa dizer que; basta que haja um dano ao aluno ou à terceiro dentro da escola que esta é responsável pela indenização.


Esse tipo de responsabilidade está prevista no art. 932, IV, no qual versa que a hospedagem, para fins de educação, faz com que a instituição hospedeira é responsável pelos atos e pela segurança do aluno.

Já o artigo 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo anterior, ainda que sem culpa, responderão pelos atos praticados pelas pessoas ali listadas.


Isso é afirmar que enquanto o aluno estiver nas dependências da instituição de ensino, ela detém responsabilidade pela saúde física e mental do aluno, bem como é responsável pelos atos ilícitos praticados por ele contra terceiros.


O dever de vigilância é oriundo da responsabilidade objetiva também prevista pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 14, em que entende a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor.


Conforme os ensinamentos de Aguiar Dias[9] essa responsabilidade também se aplica às escolas de ensino gratuito em que o Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro.

Deve-se frisar que essa responsabilidade não se restringe somente dentro da escola, mas também fora dela, como em casos de passeios ou atividades organizadas pela escola.


É acertado concluir que o Estado se responsabiliza pelos danos que causados ou sofridos por alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões extramuros.


Essa afirmação decorre da teoria do risco administrativo, consagrada desde a Constituição Federal de 1946 que pontificou o fundamento doutrinário acerca da responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos casados por seus agentes públicos seja por ação ou omissão durante o exercício da função.


Essa estrutura teórica traz surge do princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público fazendo com que o Estado traga para si o dever de indenizar o dano pessoal ou patrimonial sofridos por seus tutelados, independentemente culpa.


Desse modo é inescapável a responsabilidade civil da escola nos casos em que incorre em omissão nos casos de bullying sofrido pelo atirador, ou ainda, age de forma ineficiente na prevenção e contenção dos focos como é de se concluir com o depoimento do diretor da escola.


A mesma sorte segue a responsabilidade civil da escola no caso de tiroteio como o de Medianeira, pois, considerando a responsabilidade civil objetiva das respectivas escolas, basta que haja qualquer falha na segurança capaz de pôr a vida dos educandos em risco ou causar-lhes danos de qualquer natureza para se configurar a obrigação indenizatória das instituições.


Pelo exposto, é claro que o bullying é uma forma de assédio moral que abala a estrutura psicológica da vítima fazendo-a, em situações limítrofes, cometer atos como o tiroteio em análise.


Portanto, cabe a escola adotar todos os métodos possíveis para evitar o bullying e assegurar o bem-estar físico e psicológico de seus educandos, sob pena da responsabilização objetiva por sua omissão ou ação ineficaz.


Alexandre Saldanha

Advogado, OAB-PR 47.535, Especialista em Bullying, Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Pós-graduado em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direitos da Infância e Adolescência da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direito Anti-bullying da OAB São Paulo, Seccional São Caetano do Sul.

Contato:alexandre@indenizacoes.com.br

BLOG:https://alexandresaldanhaadvogadoantibullying.blogspot.com





[1] Fonte Jornal A Gazeta do Povo dia 28/09/2018: "Estudante entra armado em escola do interior e atira contra alunos, Adolescente atingiu um colega pelas costas e depois saiu dando vários tiros pela escola de Medianeira, no Oeste do Paraná.https://www.gazetadopovo.com.br/politica/parana/estudante-entra-armado-em-escola-do-interior-e-atira-contra-alunos-cxexgpjgftweycb1nd0427mcf/, acessado em 01/10/2018, ás 21h:10min.

[2] Felizardo, Aloma Ribeiro, Bullying Escolar, prevenção, intervenção e resolução com princípios da Justiça Restaurativa; Aloma Ribeiro Felizardo, Curitiba, Editora Intersaberes, 2017, p.41.

[3] HIRIGOYEN, Marie France, Assédio Moral: Violência perversa no cotidiano, Tradução de Maria Helena Kühner, 12ª edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2010, p.65

[4] DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais, p.109. Porto Alegre: Artmed, 2006.

[5] ABLA, Dalmara Marques. Experiência de Saber - Escola Letra Freudiana - Reflexões sobre o objeto no medo e na fobia, p.155, Ed. 7 Letras, 2009.

[6] VANIER, Alain. Temos medo de quê? Revista Ágora, p.286. Rio de Janeiro. v. IX n 2 jul/dez 2006.

[7] DELUMEAU, Jean. História do medo no Ocidente: 1300-1800., p.23, 3ª rein. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

[8] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, 2001, p. 95.

[9] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 240.


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